Celebra-se no dia 8 de outubro o “dia do nascituro”, ou seja, da criança por nascer, ainda no ventre da mãe. A data ganha importância em uma sociedade na qual o debate sobre os seus direitos torna-se cada vez mais acirrado, com alguns querendo fazer prevalecer um suposto “direito ao aborto”, enquanto outros – entre os quais me incluo – destacam que o direito à vida é o primeiro de todos os direitos, sem o qual nenhum outro faria sentido.
Nesse contexto, é interessante observar direitos do nascituro que têm sido reconhecidos em nosso ordenamento jurídico. Em um caso recente, a 4.ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório, o DPVAT. A sentença favoreceu uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.
Não havia sido este o entendimento na instância anterior, que afirmou que “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”. Entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, mesmo não possuindo personalidade civil, o nascituro deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. Segundo o relatório aprovado, uma vez reconhecido o direito à vida, não há de se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao DPVAT. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. O argumento é forte e coerente, totalmente embasado em nossa legislação, a partir da Constituição, e com grande embasamento ético, pois é evidente que, para a mãe, o aborto acidental constituiu uma perda irreparável, que o recebimento do seguro, mesmo que justo, jamais poderá suprir.
O caso contrasta com aquelas situações em que se debate o aborto provocado. É recorrente o argumento de que é preciso encontrar solução para o dito “aborto inseguro”, porque se trataria de uma questão de saúde pública. Entretanto, o conceito de “aborto seguro” desconsidera inúmeros aspectos. O primeiro e mais evidente é que, para o ser humano que está sendo abortado, essa nunca será uma prática segura. Não existe aborto sem morte. É preciso também considerar que as mortes maternas devidas ao aborto estão em declínio, e na faixa de menos de 100 por ano, segundo os dados do SUS.
O aborto também traz grandes males, físicos e psíquicos, para a mulher que aborta, mesmo quando o faz de modo considerado “seguro”. Proibimos o fumo em determinadas situações, mas o pulmão do fumante não distingue entre o cigarro legal e o ilegal. Do mesmo modo, não é pelo fato de o aborto ser legal que ele se tornaria seguro, como se pode demonstrar com estudos em países em que a prática é permitida. A legalização evita algumas complicações imediatas decorrentes das condições da prática clandestina, mas os principais efeitos nocivos do aborto no médio e longo prazo continuam a ocorrer.
Lenise Garcia
Professora do Instituto de Biologia da Universidade de Brasília
Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto
Fonte: Gazeta do Povo